Processos

ACP nº 0001282-41.2015.5.10.0003 (3ª VTB) – AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA A CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS
Buscamos o MPT e denunciamos as condições de trabalho em razão da ausência de funcionários. O MPT então propôs ação civil pública objetivando a contratação de funcionários. Em sede de apreciação liminar, a juíza da terceira vara achou por bem determinar a contratação imediata de 246 AS’s por ter vislumbrado inequivocamente a preterição destes profissionais pelos vigilantes terceirizados. Infelizmente a PGDF em suspensão de segurança no TST cassou a liminar.
Atualmente, após todo o acervo probatório juntado e contraditório realizado, inclusive com participação do SINDMETRÔ como terceiro interessado, o processo encontra-se concluso para julgamento, com data estimada para o dia 30 de junho de 2016.


Processo nº 1306/2007/2ªVTB – ATESTADOS MÉDICOS:

SINDMETRÔ e METRÔ firmaram cláusula em ACT que os atestados seriam entregues aos chefes imediatos. No caso do tráfego, passaram a exigir que os atestados fossem entregues diretamente no CAO.
SINDMETRÔ entrou com ação de cumprimento exigindo cumprimento da cláusula cumulada com cobrança de multa por descumprimento de acordo coletivo. O Metrô regularizou a entrega conforme a cláusula então não foi preciso fazer cumprimento da obrigação, mas persistiu a multa pelo descumprimento. O Metrô contestou mas a ação foi julgada procedente, deferindo-se a multa, que deveria ser calculada nos moldes definidos pela cláusula: um dia de menor salário dos pilotos, vigente nos meses de agosto 2007 até 04.12.07 (data do ajuizamento desta ação).
Foi iniciada a liquidação dos cálculos. A contadoria solicitou informação de qual era o valor do menor salário do piloto, sendo que após o metrô informou que o menor valor era de R$1.609,84.
A contadoria chegou ao valor de R$310,60, muito provavelmente por entender que se tratava o credor o próprio sindicato e não de todos os pilotos.
Foi homologado o cálculo de R$310,60 sem que o juízo concedesse prazo para o sindicato impugnar os cálculos.
O sindicato não entrou com impugnação aos cálculos e o metrô obviamente também não embargou. NESTE PONTO OCORREU O GRANDE EQUIVOCO DESTE PROCESSO QUE ENSEJOU
TODO O IMBRÓGLIO E DEMORA.
A juíza determinou a liberação do valor de R$310,60.
Aberto prazo para agravo da decisão, as partes quedaram-se inertes, mais uma falha.
A advogada do sindicato desentranhou o alvará, mais uma grande falha que prejudicou muito a discussão.
O Dr. Régis então assumiu o patrocínio da causa e peticionou informando o equívoco e explicando todo o equívoco nos cálculos e erro de procedimento. A juíza, chamando o feito a ordem, acabou por reconhecer a sua falha e anulou os atos após a liquidação da sentença, determinando que o sindicato devolvesse o valor levantado do alvará.
O Sindicato apresentou planilha com os pilotos que fariam jus à multa, quais sejam os pilotos que entraram na companhia até dezembro de 2007. Entretanto esta discussão ainda não foi feita na fase de execução e não se pode determinar com certeza qual será o entendimento da magistrada acerca de quais pilotos possuem direito a receber a multa.
Analisando o recurso do Metrô, o TRT10 manifestou-se favorável à categoria no sentido de que o valor de R$310,60 não atendia o comando sentencial e que deveria ser feita a recontagem do valor a ser pago.
A discussão foi até o TST, levada por diversos recursos do Metrô, todos não conhecidos ou julgados improcedentes.
O Metrô ainda quis levar a discussão ao STF, mas o recurso não foi aceito, não cabendo mais recurso para discutir a matéria.
Após isso, será baixado para a vara novamente para refazer a liquidação da sentença e retomar a execução, fase em que haverá novas impugnações, embargos, agravos de petição e possivelmente outros recursos.
De qualquer forma já estamos no lucro, em que pese a demora, já que diversos erros processuais ocorreram, erros estes que estavam levando ao efeito de dividir-se o valor de R$310,60 para os pilotos que possuíam o direito e o cálculo será feito com base no menor salário do piloto que à época era de R$1.609,00.
Processo nº 00007-2008-002-10-00-5 (2ªVTB) – FORNECIMENTO DE UNIFORMES 1

Esta ação tratava da cobrança de multa por descumprimento de ACT em razão do não fornecimento de uniformes no referente ao ACT 2008 pelo período de quatro meses.
Esta foi uma ação ajuizada pela advogada do sindicato antes do Dr. Hudson. A ação foi julgada procedente mas a multa foi concedida ao sindicato e não para os substituídos/prejudicados. Em reunião com o Dr. Régis, que assumiu o patrocínio da causa, nos foi informado que ainda está sendo discutida a questão da multa em sede de recurso, no sentido de que é devida para todos os substituídos.

Processo nº 01003-2014-013-10-00-6 (13ªVTB) – FORNECIMENTO DE UNIFORMES 2

Esta ação tratava da cobrança de multa por descumprimento de ACT em razão do não fornecimento de uniformes no referente ao ACT 2013/2013 cuja vigência era 01/04/2012 a 31/03/2013. Julgado improcedente o pedido em razão de a juíza ter entendido que a ação foi proposta após a vigência da norma coletiva. Régis recorreu ao TRT que negou provimento ao recurso. Não foram intentados outros recursos. Transitou em julgado em 19/10/2015 com arquivamento definitivo em 20/10/2015.

Processo nº 00953-2007-013-10-00-4 (13ªVTB) – NÃO FORNECIMENTO DE CARTÃO MAGNÉTICO DE ALIMENTAÇÃO

Esta ação trata da cobrança de multa por descumprimento pelo Metrô em razão do não fornecimento de cartão alimentação magnético referente ao ACT 2007/2009.
Foi julgado procedente o pedido de multa em razão do não fornecimento de cartão. Após diversos recursos que chegaram até o TST, o processo teve trânsito em julgado e sua execução teve início agora em junho do presente ano. Na execução discutir-se-á valores, já que o Metrô sustenta que a multa é a de um dia do menor salário dividido para todos os funcionários e o Dr. Régis obviamente defende que é a multa de um salário por funcionário.

Processo 0000875-45.2019.5.10.0019 – AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE ACT 2019/2021, SENTENÇA NORMATIVA DO DISSÍDIO 373-66.

29/10/2019 – SENTENÇA: https://pje.trt10.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/00008754520195100019.

18/12/2019 – DECISÃO: https://pje.trt10.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/00008754520195100019.

11/02/2019 – DESPACHO: https://pje.trt10.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/00008754520195100019.

21/02/2020 – EXPEDIDO OFÍCIO PARA TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO.

10/03/2020 – JUNTADA PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO INTERVENÇÃO ANÔMALA DF

 

Processo 0000872-47.2019.5.10.0001 – AÇÃO DE CUMPRIMENTO DA JORNADA DE 6 HORAS/30 HORAS SEMANAIS, DOS PILOTOS, SENTENÇA NORMATIVA DO DCG 309-56.

16/12/2019 – DESPACHO INTIMANDO O SINDMETRÔ/DF PARA INFORMAR O CUMPRIMENTO.

27/02/2020 – DECISÃO: https://pje.trt10.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/00008724720195100001 – DECISÃO DA LIMINAR – NÃO ENTENDIDO COMO CARÁTER DE URGÊNCIA, INDEFERIDO O PEDIDO.

 

 

Processo nº 0000913-72.2014.5.10.0006 (6ªVTB) – DIFERENÇAS SALARIAIS EM RAZÃO DA NÃO REDUÇÃO DA HORA NOTURNA E DA DESCONSIDERAÇÃO DA PRORROGAÇÃO DO TRABALHO APÓS O HORÁRIO NOTURNO PARA FINS DE CONCESSÃO DO INTERVALO MÍNIMO INTRAJORNADA / PAGAMENTO INTEGRALMENTE DEVIDO A TÍTULO DE ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAS.

Esta ação trata da cobrança de diferenças salariais em razão de o Metrô não considerar a hora ficta noturna e abarca todos os funcionários que laboraram em jornada noturna desde o ajuizamento da ação até os cinco anos anteriores.
É que a hora normal tem a duração de 60 (sessenta) minutos e a hora noturna, por disposição legal, nas atividades urbanas, é computada como sendo de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Ou seja, cada hora noturna sofre a redução de 7 minutos e 30 segundos ou ainda 12,5% sobre o valor da hora diurna e o Metrô não estava considerando a hora noturna. Também não estava considerando a jornada extraordinária seguida à hora noturna, que tem que ser paga com adicional calculado em cima de hora noturna e não diurna.
Os pedidos foram todos julgados procedentes. O metrô recorreu e seu recurso teve provimento negado pelo TRT10. Inconformado a CIA ainda tentou recorrer ao TST, mas o Recurso de Revista teve seguimento negado. O jurídico do Metrô tenta no momento um recurso para tentar levar a discussão ao TST, cuja taxa de provimento deste recurso, chamado de agravo de instrumento, é de 5%. Ou seja, o processo irá transitar em julgado em breve, de acordo com as probabilidades, e a fase seguinte será o início da execução.

Processo nº 01996-2013-010-10-00-6 (10ª VTB) – ISONOMIA SALARIAL ENTRE AGENTES DE SEGURANÇA E AGENTES DE ESTAÇÃO

Neste processo, os agentes de segurança visaram reenquadramento na tabela salarial com o fito de igualar seus salários aos salários dos agentes de estação, reajustados em 2013 em descompasso com os dos primeiros, rompendo com o fato de historicamente os salários terem sido reajustados de forma idêntica.
Em primeiro grau, o juízo sentenciante entendeu que a empresa podia privilegiar uma área em detrimento da outra, já que as atividades são distintas, sem que se pudesse falar em isonomia ou ato discriminatório.
Dr. Régis recorreu para o TRT, que manteve o mesmo entendimento do juízo sentenciante.
Recurso de revista foi intentado ao TST, mas teve seguimento denegado pelo TRT.
O recurso de agravo de instrumento, com o objetivo de forçar a discussão no TST, foi protocolado. Infelizmente a taxa de provimento deste recurso é de 5%.
Em reunião com o Dr. Régis, nos foi informado que é praticamente impossível reverter esse quadro no judiciário.

Processo nº 0001148-15.2014.5.10.0014 (14ª VTB) – AÇÃO COLETIVA DO PES DE 1994

Busca-se o reconhecimento dos níveis que o Metrô não concedeu referente ao PES de 1994. Este processo é coletivo e todos os que não entraram com ação individual estão abarcados na ação.
Em primeira instância, a ação curiosamente foi julgada improcedente, em que pese o entendimento consolidado da SDI do TST, que é o órgão uniformizador da jurisprudência em matéria trabalhista no Brasil.
A ação coletiva, que engloba todos os demais empregados que estejam fora das individuais, foi julgada improcedente em primeira instância, mas reformada a favor dos metroviários no TRT, onde o escritório compareceu para eventual
necessidade de sustentação oral. Com essa derrota no Tribunal Regional o METRÔ recorreu para o TST, mas teve o seguimento do recurso negado pelo TRT, razão pela qual interpôs Agravo de Instrumento para tentar a subida do recurso.

Processo nº 0001762-13.2011.5.10.0018 (18ª VTB) – AÇÃO ANULATÓRIA DO PES DE 2010

Em 2010 o Metrô lançou mão do PES-2010. A diretoria sindical orientou a não aderir. Houve divisão da categoria, sendo que uns aderiram e outros não. Segundo a avaliação jurídica à época, o plano tinha várias inconsistências, como a inexistência de critérios de promoção, a tabela salarial não atendia etc. A estratégia foi buscar a anulação do PES de 2010, já que, com a nulidade, viria um outro PES pelo menos com uma tabela melhor.
Perguntado, o Dr. Régis nos informou que não vale a pena desistir desse processo, já que não tem como dizer se haverá perda de direitos, nem que não haverá, embora existam manifestações expressas do próprio Metrô no sentido de que não retirarão os direitos adquiridos com o PES2010.
Atualmente, como já temos o PES de 2013 e um PES/2016 está sendo idealizado, o efeito prático de manter judicializada a discussão, segundo ele, é tentar buscar a isonomia em outro futuro processo por conta dos benefícios que o metrô concedeu para quem assinou o PES de 2010 para quem não assinou.
Processo nº 00535-2015-017-10-00-2 (17ª VTB) – SUPRESSÃO DO RSR PAGO EM PECÚNIA
Quando a atual gestão governamental assumiu o DF, publicou um decreto proibindo a realização de horas extras. O Metrô-DF então passou a exigir trabalho em RSR com compensação, sendo que historicamente havia feito o pagamento em pecúnia.
Proposta a ação, o pedido foi julgado procedente para que o Metrô pague pecuniariamente todas as datas que exigiu trabalho com compensação bem como que a CIA se abstenha de cobrar labor sem contrapartida pecuniária.
O Metrô recorreu e a ação está em grau de recurso no TRT em trâmites iniciais para a análise do recurso.

Dissídio Coletivo Greve 2021- DCG 0000312-40.2021.5.10.0000

Dissídio coletivo de greve referente à greve de 2021

ACÓRDÃO: https://pje.trt10.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0000312-40.2021.5.10.0000/2#e695819

ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: https://pje.trt10.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0000312-40.2021.5.10.0000/2#0b10e28

ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: https://pje.trt10.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0000312-40.2021.5.10.0000/2#4e24dac

 

Dissídio Coletivo de Greve 2019 – DCG 0000309-56.2019.5.10.0000 

Dissídio Coletivo de Greve referente à greve de 2019.

12/12/2019 -ACÓRDÃO:  https://pje.trt10.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/00003736620195100000 –

07/01/2020 – JUNTADA DE PETIÇÃO DE RATIFICAÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PELO METRÔ

22/01/2020 – JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DOS EMBARGOS

03/02/2020 – JUNTADA DE PETIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PELO DF

 

Dissídio Coletivo de Greve 2019 – DCG 0000373-66.2019.5.10.0000

Dsissídio Coletivo de Greve de natureza Mista – 2019

26/08/2019 – ACÓRDÃO: https://pje.trt10.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/00003736620195100000

06/09/2019 – JUNTADA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SINDMETRÔ/DF.

12/12/2019 – ACÓRDÃO COM RESULTADO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: https://pje.trt10.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/00003736620195100000

22/01/2020 – JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DOS EMBARGOS

03/02/2020 – JUNTADA PETIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO DF

Dissídio Coletivo de Greve 2017 – DCG 0000655-75.2017.5.10.0000

11/01/2018 – ACÓRDÃO: https://pje.trt10.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/00006557520175100000.

04/04/2018 – ACOLHIDOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDMETRÔ/DF E DISTRITO FEDERAL.

05/04/2018 – ACÓRDÃO: https://pje.trt10.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/00006557520175100000.

14/08/2018 – ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:https://pje.trt10.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/00006557520175100000.

28/08/2018 – JUNTADA DE PETIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO.

01/09/2018 – JUNTADA DE PETIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO.

19/09/2018 – DECISÃO – RECEBIDOS OS RECURSOS SEM EFEITO SUSPENSIVO.

03/10/2018 – JUNTADA PETIÇÃO DE CONTRARRAZÕES.

03/10/2018 – JUNTADA PETIÇÃO DE RECURSO ADESIVO.

03/12/2018 – JUNTADA PETIÇÃO DE CONTRARRAZÕES.

11/02/2019 – REMETIDO OS AUTOS PARA O TST.

12/08/2019 – SUSPENSO O JULGAMENTO EM RAZÃO DE PEDIDO DE VISTA REGIMENTAL.

09/09/2019 – DADO PROVIMENTO PARCIAL.

30/09/2019 – PUBLICADO ACÓRDÃO.

07/10/2019 – PETIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

09/12/2019 – REJEITADOS OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

12/12/2019 – PUBLICADO ACÓRDÃO.

02/03/2019 – TRÂNSITO EM JULGADO EM 14/02/2019.

03/03/2020 – REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRT 10a REGIÃO.

DCNE nº 19800-06.2006.5.10.0000 – DISSÍDIO DE NATUREZA ECONÔMICA DE  2006.

Reclamante SINDMETRÔ/DF
Reclamado METRÔ/DF
Processo: 0001013-82.2014.5.10.0020( referente ao Díssidio 2006)
Tipo de ação: Ação de Cumprimento (Dissídio de 2006)
Distribuição 20ª Vara do Trabalho de Brasília-DF
Objeto Sindicato autor postula a aplicação do reajuste de 4,5% deferido em sede de dissídio coletivo de 2006, Processo 0019800-06.2006.5.10.0000 (acórdão de fls. 35/47) sobre as parcelas de plano de saúde, auxílio-alimentação e auxílio-creche constantes do ACT de 2005/2007. Integram o rol de substituídos na presente demanda os empregados do METRÔ/DF no período de 01/07/2005 a 30/06/2007 O sindicato fixa como substituídos os empregados no período de 01/07/2005 a 30/06/2007.
Situação Atual Distribuído em 09/07/2014.
Audiência de Instrução designada 28/08/2018 as 14:50.

Foi determinado ao perito que solicite diretamente da reclamada as fichas financeiras de 2005 a 2007, o relatório dos valores recolhidos pelos empregados a título de Plano de Saúde, e quaisquer outros documentos necessários à elaboração da perícia

Dissidio 2006 0019800-06.2006.5.10.0000

Andamentos:

 

Data do
andamento

Andamento Data do
evento

Hora do
evento

23/05/2018 Diligências na secretaria 24/05/2018
23/05/2018 Audiência de instrução designada 28/08/2018 14.50
28/07/2017 Convertido o julgamento em diligência
27/07/2017 Audiência de julgamento cancelada 09/08/2017 17.05
18/07/2017 Conclusos para sentença
18/07/2017 Audiência de julgamento designada 09/08/2017 17.05
18/07/2017 Audiência de instrução realizada 18/07/2017 14.55
20/09/2016 Audiência de instrução designada 18/07/2017 14.55 Inteiro teor
20/09/2016 Audiência de instrução realizada 20/09/2016 14.50
28/04/2016 Audiência de instrução designada 20/09/2016 14.50 Inteiro teor
28/04/2016 Audiência de instrução realizada 28/04/2016 14.50
23/11/2015 Autos entregues em carga ao perito
15/10/2015 Audiência de instrução designada 28/04/2016 14.50 Inteiro teor
15/10/2015 Diligências na secretaria
27/08/2015 Convertido o julgamento em diligência
27/08/2015 Audiência de julgamento cancelada 27/08/2015 17.15
18/08/2015 Conclusos para sentença
15/05/2015 Audiência a ser realizada 18/08/2015 14.55
30/04/2015 Audiência de instrução designada 18/08/2015 14.55 Inteiro teor

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